domingo, 19 de fevereiro de 2012

Inmetro exige padronização das etiquetas de produtos têxteis


O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) exige que as empresas responsáveis pela etiquetagem de mercadorias têxteis no Brasil cumpram a padronização detalhada a seguir.

De acordo com o Capítulo II do Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução do Conmetro nº 2 de 2008, os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira deverão apresentar, obrigatoriamente, na etiqueta as seguintes informações:

a) nome ou razão social ou marca registrada no órgão competente do país de consumo e identificação fiscal, do fabricante nacional ou do importador ou de quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso. a.1) Entende-se como “identificação fiscal” os registros tributários de pessoas jurídicas ou físicas, de acordo com as legislações vigentes dos Estados Partes.

b) país de origem. Não serão aceitas somente designações através de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países.

c) nome das fibras têxteis ou filamentos têxteis e seu conteúdo expresso em percentagem em massa.

d) tratamento de cuidado para conservação de produto têxtil.

e) uma indicação de tamanho ou dimensão, conforme o caso.

Todas essas informações devem ser descritas em caracteres legíveis e visíveis, nunca inferiores a 2mm, em igual destaque e em caráter permanente e indelével e não poderá ser abreviada, exceto a razão social ou marca ou nome, tamanho, forma societária e siglas de identificação fiscal (ver item 20 da Resolução do Conmetro nº 2 de 2008).

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