CNI DIVULGA PESQUISA AFIRMANDO QUE 58,2% DAS INDUSTRIAS BRASILEIRAS, SÃO CONTRÁRIAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Cerca de 48,9 % das empresas entrevistadas, contestam a Substituição Tributária, por produzir efeitos de dificuldades no caixa operacional, reduzindo a margem de Lucro.
O regime de Substituição Tributária, consistem em arrecadar antecipadamente o tributo icms, em tática ostensivamente capaz de desenvolver dentro da cadeia produtiva, meios imperativos de tributar antes mesmo de efetivar as vendas, e também, antes de saber o real valor do preço que a mercadoria está sendo vendida, no consumidor final.
A gana arrecadatória tem sido sentida em vários seguimentos, onde se destaca os medicamentos, combustíveis, têxteis, metalurgicos, automotores e outros.
A substituição Tributária, na maioria dos protudos a que é afeita, os burocratas do governo, determinan unilateralmente valores que tem por base uma espectativa de vendas. Assim, o TRIBUTO é calculado aleatóriamente, produzindo defazagens e injustiças, penalizando o contribuinte, que muitas vezes têm créditos operacional e envolvidos num sisterma tributário confuso e arcaico, deixa de se utilizar de valores pagos indevidamente, tendo portanto que postular juridicamento, ativos circulates que sairam do caixa operacional, em operação governamental tipo SEQUESTRO.
GRANDES PREJUDICADOS
Um determinado comerciante de Tecidos, que compra volumes de peças de tecidos para seu varejo, é penalizado duplamente, vista que, no momentos que o lotes de tecidos entra em seu estabelecimento, já vem embutido no preço da mercadoria os impostos estaduais e federais, calculados pelo valor de venda, que por vezes, jamais será efetivado. O duplo prejuízo em pagar indevidamente um tributo arbitrado de forma empírica, é sobretudo um desfalque no caixa operacional, por fazer face a algo que somente retornará tempos depois, penalizando assim o custo operacional e consequentemente a lucratividade da empresa.
A pesquisa da CNI, retrata a realidade pura, nua e crua de um sistema tributário impróprio, confuso e falido, que produz no contribuinte um desconforto dosado de incertezas, que produzem dificuldades absurdas, para impedir que haja ressarcimento de um direito plenamente competente.
A prática de ressarcimento do imposto pago, entretanto, é demasiadamente burocrática
para permitir a restituição nos prazos consoante disposto na Lei Complementar 87/96,
que em seu Art. 10, dispõe literalmente:
“Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito do valor do imposto pago por força
da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o
contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido,
devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.”
Nossa sugestão:
Cada empresa treine equipes internas e ou contratem especialistas tributaristas, para a da suporte, adequação e recuperar valores de tudo que fora pago indevidamente.
Cerca de 48,9 % das empresas entrevistadas, contestam a Substituição Tributária, por produzir efeitos de dificuldades no caixa operacional, reduzindo a margem de Lucro.
O regime de Substituição Tributária, consistem em arrecadar antecipadamente o tributo icms, em tática ostensivamente capaz de desenvolver dentro da cadeia produtiva, meios imperativos de tributar antes mesmo de efetivar as vendas, e também, antes de saber o real valor do preço que a mercadoria está sendo vendida, no consumidor final.
A gana arrecadatória tem sido sentida em vários seguimentos, onde se destaca os medicamentos, combustíveis, têxteis, metalurgicos, automotores e outros.
A substituição Tributária, na maioria dos protudos a que é afeita, os burocratas do governo, determinan unilateralmente valores que tem por base uma espectativa de vendas. Assim, o TRIBUTO é calculado aleatóriamente, produzindo defazagens e injustiças, penalizando o contribuinte, que muitas vezes têm créditos operacional e envolvidos num sisterma tributário confuso e arcaico, deixa de se utilizar de valores pagos indevidamente, tendo portanto que postular juridicamento, ativos circulates que sairam do caixa operacional, em operação governamental tipo SEQUESTRO.
GRANDES PREJUDICADOS
Um determinado comerciante de Tecidos, que compra volumes de peças de tecidos para seu varejo, é penalizado duplamente, vista que, no momentos que o lotes de tecidos entra em seu estabelecimento, já vem embutido no preço da mercadoria os impostos estaduais e federais, calculados pelo valor de venda, que por vezes, jamais será efetivado. O duplo prejuízo em pagar indevidamente um tributo arbitrado de forma empírica, é sobretudo um desfalque no caixa operacional, por fazer face a algo que somente retornará tempos depois, penalizando assim o custo operacional e consequentemente a lucratividade da empresa.
A pesquisa da CNI, retrata a realidade pura, nua e crua de um sistema tributário impróprio, confuso e falido, que produz no contribuinte um desconforto dosado de incertezas, que produzem dificuldades absurdas, para impedir que haja ressarcimento de um direito plenamente competente.
A prática de ressarcimento do imposto pago, entretanto, é demasiadamente burocrática
para permitir a restituição nos prazos consoante disposto na Lei Complementar 87/96,
que em seu Art. 10, dispõe literalmente:
“Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito do valor do imposto pago por força
da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o
contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido,
devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.”
Nossa sugestão:
Cada empresa treine equipes internas e ou contratem especialistas tributaristas, para a da suporte, adequação e recuperar valores de tudo que fora pago indevidamente.
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