terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Confecção x Facção


Uma relação de trabalho tem sempre pormenores que podem fazer muita diferença no futuro, caso não sejam bem explicados e definidos para ambas as partes. Em outubro de 2006, um caso curioso chamou a atenção no setor confeccionista catarinense. A funcionária de uma facção, que prestava serviços à Coteminas, em Blumenau, na fábrica da Artex, foi dispensada e resolveu entrar com ação trabalhista, mas não contra a facção, e sim contra a Artex, alegando que a empresa era responsável subsidiária pelo pagamento de seu aviso prévio remunerado e demais encargos de sua demissão, como multa de 40% sobre o fundo de garantia, 13º salário proporcional, férias proporcionais (mais 1/3), multas sobre o atraso no pagamento das verbas rescisórias e guias para o saque do FGTS e Seguro-Desemprego, tudo isso com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Porém, como o contrato com a empresa onde ela trabalhava era de facção sem exclusividade, ou seja, um terceirizado, que possui uma empresa e encargos como tal, igual a qualquer outra, e que presta serviços exclusivos a uma empresa, o TST reconheceu os direitos da empregada, mas não a responsabilidade subsidiária da Artex neste caso. Episódios semelhantes aconteceram também com a Hering e Teka, mas as empresas, procuradas pela Costura Perfeita, não quiseram se manifestar sobre o assunto. “O segmento do vestuário usa tradicionalmente a facção como uma empresa que presta serviços de costura para terceiros, ou seja, é uma subcontratação e uma relação muito antiga no setor”, diz Stefanos Anastassiadis, vice-presidente do Sindicato da Indústria do Vestuário de São Paulo (Sindivest-SP), que também é proprietário de confecção. Para Stefanos, a relação de trabalho entre uma confecção e uma facção é puramente de prestação de serviços, já que ambas são empresas jurídicas, e sua ligação é comercial, e não trabalhista, exceto se a confecção exigir exclusividade da facção por meio de contrato formal. Ele ainda explica que há várias formas de contratar o trabalho de uma facção, como a gradação, que é quando a facção só costura para a confecção; ou quando a facção faz o fechamento da peça, acabamento final, passadoria e embalagem; ou quando a facção recebe o tecido da confecção, corta, fecha, dá o acabamento à peça, passadoria e embalagem; ou ainda quando a facção faz também a modelagem (a confecção entrega a peça piloto) e todo o processo. Pedro Eduardo Fortes, secretário-executivo do Sindivest-SP, complementa que, essa relação, além de ser uma relação comercial como outra qualquer, desde que formalizada contratualmente, e apresente cláusulas claras, demonstrando uma transação comercial transparente, em que um toma o serviço do outro. “É uma atividade legal que não podemos ignorar, pois pode trazer redução de custos à produção, mantendo o nível de competitividade da empresa tomadora”, diz. Mas, Pedro Fortes observa que se o tomador de serviços de uma facção, que é uma sublocadora de mão-de-obra, quiser exclusividade, e se a facção depende economicamente da tomadora de serviços, o risco pode ser grande numa eventual falta de pagamento por parte da confecção ou, se de repente, houver uma quebra, fechamento ou falência, a responsabilidade sobre os custos trabalhistas da facção, que dependia somente daquela empresa para sua sobrevivência, poderá recair sobre essa confecção.
Fonte: www.costuraperfeita.com.br

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